Não ao trabalho infantil!

 

“Quando meu bloco chegar vem meu povo cantar liberdade expressar
Seu julgamento para mim não é sentença
Eu exalto o valor do meu gênero e cor
Me ensinaram que esse estado é de direito
Sendo assim eu não lhe peço”.

Eu exijo seu respeito! (eureca,2018)

Dia 12 de junho é o dia mundial de combate ao trabalho infantil[1], neste ano um dos objetivos da Organização das Nações Unidas, inicia-se em 2021 inicia-se este ano uma contagem regressiva para o cumprimento da meta de até “até 2025 erradicar o trabalho em condições análogas às de escravo, o tráfico de pessoas e o trabalho infantil, principalmente nas suas piores formas”.

Porém nos cabe aqui registrar que a exploração do trabalho infantil é uma das muitas formas de opressão histórica contra vida de crianças e adolescentes, desde o contexto de escravidão que além de exploração física, a sexual contra as adolescentes até os tempos presentes mesmo diante do avanço legal do estatuto da criança e do adolescente.

A conjuntura aponta com aumento significativo de violência contra crianças e adolescentes na pandemia e consequentemente ao trabalho infantil, resultando das expressões concretas da questão social, entre elas o desemprego de adultos e responsáveis, consequentemente o aumento da pobreza, vulnerabilidade e insegurança alimentar.

Em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua, apresenta que entre o ano de 2017-2019, em situação de trabalho infantil 1. 768 mil crianças e adolescentes em situação e trabalho infantil,  destas com idade de  5 a 13 anos 377 mil ,14 e 15 anos 442 mil ,16 e 17 anos 950 mil e no que se refere ao quesito raça cor  66,1 são criança pretas e pardas,  enquanto a crianças  e adolescentes não pretos expressam 32,8 e referente a dimensão de gênero os adolescentes do sexo masculino são maioria com 66,% enquanto as adolescentes se configuram em 33,6%, porem se fomos pensar as tarefas domestica se repete as opressões de gênero e as adolescentes ficam inseridas na divisão social e sexual do trabalho doméstico com forte  invisibilidade do direito a participação em atividades de contra turno escolar na adolescência e da vida comunitária.

Sabemos que os índices apresentados, trazem a expressão da realidade se aprofundarmos encontraremos índices alarmantes e a ausência do estado por meio de políticas, públicas de enfrentamento efetivo do trabalho infantil em condições semi-análogas à escravidão.

Observamos que um dos impactos na vida de crianças e adolescentes em situação e trabalho infantil são desde abalos físico, psicológicos, afetando o direito a convivência familiar e comunitária, produzindo fadiga excessiva, problemas respiratórios, lesões e deformidades na coluna, alergias, distúrbios do sono, irritabilidade, além do baixo rendimento escolar, distorção idade-série, abandono da escola e não conclusão da formação escolar, bem como abandono nas atividades socioeducativas.

De acordo com Sistema Nacional de agravos e Notificação – SINAN, nos últimos 13 anos ocorreram 29.495 notificações de crianças e adolescentes vítimas de acidentes de trabalho e 290 mil mortes ambas com idade de 5 a 17 anos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente[2],  veda qualquer atividade de trabalho de crianças e adolescentes tipificando somente a condição de aprendiz[3], no processo que envolva a formação escolar, formação profissional com remuneração e direitos sociais assegurados.

Nesse sentido a Mandata  Coletiva Quilombo Periférico, se manifesta contrário a toda forma de opressão e de trabalho infantil contra crianças e adolescentes  e segue na defesa de um apolítica de proteção integral de crianças e adolescentes bem como todas as ações de enfrentamento a exploração e o trabalho infantil e  compromete em  fortalecer por meio do legislativo, fiscalização do legislativo iniciativas que garantam a Priorização da prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador nas agendas políticas e sociais e compactua com as indicações do Plano Nacional de enfrentamento a Exploração do Trabalho infantil.

[1] O termo “trabalho infantil” refere-se às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Destaca-se que toda atividade realizada por adolescente trabalhador, que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que é executada, possa prejudicar o seu desenvolvimento físico, psicológico, social e moral, se enquadra na definição de trabalho infantil3 e é proibida para pessoas com idade abaixo de 18 (dezoito) anos. (oit,
[2] 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” Após a Emenda Constitucional 98, ficou estabelecida a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. (Lei8.069/90)
[3] LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm>.

Referências:

AZANBUJA, Maria Regina  Fay  – A CRIANÇA, o ADOLESCENTE: ASPECTOS HISTÓRICOS .

ABRIL S.A. CULTURAL – Pesquisas de Conhecer – História do Brasil, São Paulo, 1987.

BATISTA, Myriam Veras Batista – Algumas Reflexões Sobre o Sistema de Garantia de Direitos – SER. SOC. SOC, São Paulo n109 p. 183, 2012.

BEHRING , Elaine – política social fundamentos e história, p. 148, 2011- Ed. Cortez.

Brasil, III PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE TRABALHADOR (2019-2022) –  Brasília. 2019.

Brasil, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Notas técnicas Versão 1.8, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2019.

Brasil, Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua Notas técnicas Versão 1.8, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2021.

BRASIL, República Federativa.  Constituição Federal de 1988.

BRASIL, 2007- CONANDA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho tutelar, Brasília 2007.

BRASÍLIA, Lei 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

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